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Anulada / Desatualizada
#2031173

Conforme dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, o servidor público titular de cargo efetivo do Estado, abrangido pelo regime próprio de previdência, será aposentado ou poderá se aposentar

  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
  • voluntariamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se aos sessenta e cinco anos já tiver completado o tempo de contribuição necessário à aposentadoria compulsória.
  • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
  • compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
  • voluntariamente, aos setenta anos de idade, se homem, e sessenta e cinco anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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