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#3496719

A Lei que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, de número 10.083/1998, propõe, dentre diversos itens, que: 

  • as infrações às disposições legais de ordem sanitária não prescrevem em qualquer tempo, ainda que os processos administrativos estejam concluídos.
  • é previsto que os órgãos executores de ações de saúde assegurem às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde.
  • como inovação, este aparelho jurídico funciona como uma atualização da lei de 1988, desobrigando as esferas municipais a constituírem as instâncias decisórias com participação da sociedade civil e de representantes sindicais.
  • as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão evitar abrir canais ou serviços de captação de reclamações e denúncias, evitando divulgação de informações que fomentam as chamadas desinformações ou fake news.
  • a notificação de quaisquer doenças e agravos deve ser feita por profissionais lotados no setor de saúde, mas somente após confirmação de agravo, estando suspensa a atividade de notificações de suspeitas de agravos.
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