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#3469877

Em determinado processo em tramitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, era analisada a juridicidade de processo licitatório em vias de ser homologado pela estrutura de poder competente do Município Alfa.
A sociedade empresária Beta, que não fora considerada habilitada a realizar o objeto da licitação, isto por não apresentar documentos necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade, almejava intervir nesse processo, isto por entender que a decisão administrativa tomada em relação a ela não estava amparada pela ordem jurídica, estando abrangida por um contexto mais amplo de fraudes do processo licitatório.
Após analisar o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, o sócio-gerente de Beta concluiu corretamente em relação à referida intervenção que

  • pode ser requerida até a prolação de decisão pelo Tribunal, não na fase recursal.
  • pode ser requerida, mas somente após o seu deferimento pode ser pleiteada a juntada de documentos.
  • é admitida na situação descrita, desde que o interessado tenha reconhecida a presença de razão legítima.
  • é expressamente vedada nos processos em geral, pois somente o denominado responsável pode figurar como parte no processo.
  • apesar de prevista no regimento interno, não é admitida nos processos de verificação de juridicidade do processo licitatório, o que decorre do seu caráter preparatório.
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