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#3331964

Partido político requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade tributária de IPTU de prédio de sua propriedade alugado a terceiros, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro. Já constava contra este imóvel uma série de Notificações de lançamentos tributários não pagos até a data do protocolo do pedido de reconhecimento da imunidade. Ademais, o representante legal do partido não chegou a protocolar pedido administrativo de reconhecimento de imunidade de um terreno vazio, com matricula imobiliária própria, de propriedade do mesmo partido, ao lado da sua sede regional carioca, usado como estacionamento gratuito de seus funcionários e políticos a ele filiados.

Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:

  • a existência de Notificação de Lançamento do IPTU sem o devido pagamento obsta o exame do pedido de reconhecimento de imunidade deste partido politico;
  • ao procedimento que versar sobre reconhecimento de imunidade de IPTU não se aplica o disposto na Seção sobre Consulta Tributária do Decreto municipal nº 14.602/1996;
  • a autoridade lançadora, no caso do IPTU, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para reconhecimento da imunidade do terreno vazio usado como estacionamento gratuito;
  • a decisão de primeira instância sobre o reconhecimento da imunidade do prédio cabe ao auditor chefe da Receita Municipal;
  • a decisão final de reconhecimento de imunidade no procedimento administrativo-tributário não é vinculante para os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
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