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#3331948

Entidade beneficente de assistência social portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), em 2023, impugnou lançamento administrativo de IPTU, no valor atualizado de duzentos mil reais, feito contra si pelo Município do Rio de Janeiro, referente a imóvel de sua propriedade. A entidade não efetua o depósito do valor impugnado e alega fazer jus à imunidade constitucional tributária do IPTU, razão pela qual a cobrança seria indevida. O litigio está para ser julgado em primeira instância administrativo-tributária acerca da presença ou não da imunidade alegada pela entidade.

Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:

  • por envolver alegação constitucional, o litigio será julgado em primeira instância pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, em razão da cláusula de reserva de Plenário;
  • por se tratar de alegação em matéria constitucional, da decisão de primeira instância contrária aos interesses da entidade caberá recurso especial ao secretário municipal de Fazenda;
  • se a decisão de primeira instância exonerar totalmente a entidade do pagamento desse crédito tributário, não será interposto recurso de oficio mediante declaração na própria decisão;
  • caso a decisão de primeira instância seja contrária aos interesses da entidade, caberá pedido de reconsideração ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários;
  • se a entidade interpuser recurso voluntário contra decisão de primeira instância contrária a seus interesses, tal interposição suspenderá o curso da mora.
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