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#3331944

José, contribuinte de IPTU, em 2023, protocolou petição em face da Notificação de Lançamento do IPTU, buscando impugnar o valor venal de imóvel atribuído pelo Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de tal tributo. Ao analisar o processo, a autoridade administrativa indicou a José que deveria produzir certas provas que julgava indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo-lhe prazo para esse fim. Decorrido o prazo sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negou seguimento à impugnação, por falta de provas técnicas que a justifiquem.

À luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, desta última decisão caberá recurso à autoridade julgadora de primeira instância no prazo de:

  • dez dias;
  • quinze dias;
  • trinta dias;
  • quarenta e cinco dias;
  • sessenta dias.
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