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#3472851
Texto da Questão:

Para a resolução da questão, considere as disposições da Lei Complementar nº 22/1996 – Código Tributário Municipal de Tangará da Serra/MT. 

Conforme estabelece o artigo 8º, §4º, do Código Tributário Municipal, a Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superiores a:

  • 6 meses.
  • 1 ano.
  • 2 anos.
  • 5 anos.
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