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#2073644

Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, a Lei de Zoneamento Urbano

  • somente poderá ser alterada, uma vez a cada exercício, por meio de proposta de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou mediante proposta do Prefeito.
  • não pode ser alterada nos dois primeiros anos de sua vigência e, nos anos seguintes, poderá ser alterada, no máximo, uma vez a cada exercício mediante proposta de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou do Prefeito.
  • pode ser alterada livremente mediante proposta de qualquer Vereador ou pelo Prefeito Municipal.
  • pode ser alterada uma vez a cada exercício por meio de proposta de qualquer Vereador ou mediante proposta do Prefeito Municipal.
  • somente poderá ser alterada duas vezes a cada exercício, no primeiro semestre, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e, no segundo semestre, mediante proposta do Prefeito.
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