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#3315223

Conforme normativo em vigor no Município de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais não incide sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Essa regra não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos. Assinale a alternativa que apresenta o critério para caracterizar a atividade preponderante referida na norma aplicável.

  • Mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no enunciado. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, levar-se-á em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • Mais de 60% (sessenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 3 (três) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no enunciado. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 3 (três) anos antes dela, levar-se-á em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • Mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no enunciado. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, levar-se-á em consideração os 4 (quatro) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • Mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no enunciado. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, levar-se-á em consideração os 4 (quatro) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • Mais de 60% (sessenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no enunciado. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, levar-se-á em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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