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#1966946

De acordo com o Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 510, de 19 de dezembro de 1969), é correto afirmar que

  • verificada infração de regulamento fiscal que possa resultar em evasão de receita, será o fato notificado ao Procurador Jurídico do Município, a quem caberá notificar judicialmente o infrator, para regularização da situação.
  • as omissões ou incorreções do auto de infração lavrado pela autoridade competente não acarretarão sua nulidade quando assinado pelo infrator ou por quem o represente.
  • o contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugnar o ato administrativo no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso, por meio de petição firmada por advogado e acompanhada de documentos.
  • o contribuinte autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, por petição em que alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará até 3 (três) testemunhas.
  • em processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora competente fica adstrita às alegações do autuado e do autuante, devendo a decisão ser baseada em sua convicção e nas provas produzidas, de forma motivada, facultada a remissão aos fundamentos apresentados pelo autuante.
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