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#2921022

Segundo a lei complementar n. 53 de 23 de Novembro de 2016, que institui o plano diretor do município de Maracajá, “o patrimônio cultural é integrado pelos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e memória coletiva maracajaense, como edificações isoladas e/ou conjuntos, praças, paisagens, sítios arqueológicos, monumentos naturais, além de saberes e manifestações que, por sua importância para consolidar a identidade cultural, merecem a proteção do Município.” (Art. 57, parágrafo único.)
Com base nesta compreensão de patrimônio, não é objetivo da referida lei complementar conforme o art.108:

  • Incorporar ao patrimônio público municipal os bens salvaguardados na forma de indenizações.
  • Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do Patrimônio Cultural.
  • A conscientização da população quanto aos valores culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação.
  • A garantia da integridade do Patrimônio Cultural do Município.
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