Conforme disposto no Art. 132 da Lei Complementar nº 271/2019, a pessoa física ou
jurídica que estiver com débito e/ou com irregularidade tributária pendente no Município não poderá: I. Ser contratada pelo Estado. II. Emitir certidão negativa de débito. III. Usufruir de qualquer benefício fiscal de isenção ou redução de tributo. IV. Participar de qualquer programa de incentivo promovido pelo Município, seja na área social, comercial, agrícola, industrial ou outras.
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