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#1982758

De acordo com a Lei do Município de Belo Horizonte nº 9.038/2005, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, é CORRETO afirmar que:

  • Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como responsabilizar-se pela obtenção do licenciamento ambiental.
  • O contrato poderá prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos por pessoa jurídica, com créditos líquidos, certos e vencidos do parceiro particular contratado com os impostos, cuja receita seja constitucionalmente vinculada.
  • O contrato poderá prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, por prazo superior a 90 (noventa) dias, o direito de o contratado suspender os investimentos em curso, bem como a continuidade dos serviços públicos, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.
  • Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao ente privado da totalidade das atribuições da entidade ou do órgão público.
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