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#2506811

Com baseno Código do Meio Ambiente do Município de Patos, Lei nº 3.486 de 25 de abril de 2006, Capítulo VII, sobre prazos de Licenciamento Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA:

  • O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, não sendo passível de renovação.
  • O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, sendo passível de renovação.
  • Na renovação de Licença Municipal de Operação (LMO) de empreendimentos, atividades ou obras, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – o CMMA poderá, mediante a apresentação de razões relevantes, aumentar o prazo de validade da licença citada, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento, no período de vigência atual.
  • O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá considerar os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no máximo, dois anos, podendo ser renovada a critério da SEMADS.
  • SEMADS poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais.
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