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#1910864

Em análise de caso concreto, a 3ª Defensoria Pública da Família do município de São Luis conclui que a competência para apresentar determinada demanda judicial é de uma das Defensorias Públicas de São José de Ribamar. Porém, a 1ª Defensoria Pública desse município também se viu incompetente, entendendo que cabe a uma das Defensorias da capital maranhense a propositura da medida judicial solicitada pelo assistido. Diante desse impasse, à luz da Lei Complementar 80/94, a solução desse conflito de atribuição compete

  • à Defensoria Pública-Geral, com recurso ao Conselho Superior.
  • à Corregedoria-Geral, com recurso ao Conselho Superior.
  • ao Núcleo da Defensoria Pública do Maranhão cuja competência seja compatível, com recurso à Defensoria Pública-Geral.
  • à Ouvidoria-Geral, com recurso ao Defensor Público Geral.
  • ao Conselho Superior, sem recurso no âmbito da Defensoria Pública.
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