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O Estatuto do Idoso, Lei no 10741/2003, em seu artigo 40, inciso 2, no sistema de transporte coletivo interestadual, assegura desconto de

  • 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que não excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
  • 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
  • 5% (cinco por cento) no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
  • 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda de um salário mínimo.
  • 5% (cinco por cento) no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas com renda de um salário mínimo.
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