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#2634635

O Artigo 30 da Lei n.º 13.146 de 2015, que trata dos processos seletivos para ingresso e permanência no ensino superior, determina que, para garantir acessibilidade às pessoas surdas, estas passam a ter como direitos garantidos 

  • tradução completa das provas por meio do tradutor interprete de Libras; critérios de avaliação das provas em Libras que considerem a singularidade linguística da pessoa surda, no domínio da Libras.
  • critérios de avaliação das provas em Libras que considerem a singularidade linguística da pessoa surda, no domínio da Libras; tradução completa do edital e de suas retificações em Libras; dilação de tempo; obrigatoriedade de tradução de toda a prova por meio da presença do tradutor intérprete de Libras.
  • disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com surdez informe os recursos de acessibilidade necessários para sua participação; critérios de avaliação das provas em Libras que considerem a singularidade linguística da pessoa surda, no domínio da Libras e dilação de tempo.
  • obrigatoriedade de tradução de toda a prova por meio da presença do tradutor intérprete de Libras; disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com surdez informe os recursos de acessibilidade necessários para sua participação; dilação de tempo.
  • tradução completa do edital e de suas retificações em Libras; dilação de tempo; critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; disponibilização de provas em formatos acessíveis.
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