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Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que

  • se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
  • nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade de atendimento ao portador de necessidade especial não é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
  • nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros direitos, a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, excluindo-se o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
  • as frotas de empresas de táxi devem reservar 5% (cinco por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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