"Na sistemática prevista no CTN, crédito tributário é o
nome que se dá à formalização da obrigação tributária
(dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária),
depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo
lançamento. É por isso que o art. 139 do CTN afirma que
o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta. É o lançamento que transforma
a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não
exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto
realidade formal, mas substancialmente decorrente da
obrigação que lhe deu origem."
(Segundo, Hugo de Brito Machado. Manual de Direito Tributário. 15.
Ed. rev. Atual. E atual. Barueri: Atlas, 2025. p. 151).
Sobre o assunto, é correto o que se afirma em:
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