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#2078811

O Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que

  • a nulidade de qualquer ato não prejudica os anteriores a ele, mas prejudica todos os posteriores.
  • a nulidade não poderá ser declarada por autoridade incompetente para praticar o ato ou para julgar a sua legitimidade.
  • a autoridade julgadora não pronunciará a declaração de nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir do mérito a favor da Fazenda Pública, a quem aproveitaria essa declaração de nulidade.
  • na declaração de nulidade, a autoridade poderá dizer os atos alcançados por essa declaração, cabendo à autoridade imediatamente superior a ela determinar as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
  • os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa são nulos, mas não o são os proferidos por autoridade incompetente.
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