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#3708265

A expressão constitucional “utilizar tributo com efeito de confisco” (art. 150, IV, CF) indica que a vedação não depende de apreensão formal de bens e que a aferição do confisco deve considerar o resultado concreto da exigência, à luz de proporcionalidade e razoabilidade, sem haver percentual fixo na Constituição.

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