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#1590199

O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada lei segue

  • a capacidade contributiva, implementada pelo subprincípio da proporcionalidade tributária, o qual mantém a mesma alíquota para bases de cálculo diferentes.
  • a proporcionalidade do tributo, que prevê a aplicação de uma mesma alíquota a bases de cálculo de valores diferentes, evidenciando-se a proporcionalidade tributária.
  • a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens menos essenciais à sobrevivência humana.
  • a seletividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores a bens mais essenciais à sobrevivência humana.
  • a progressividade do tributo, que prevê a aplicação de alíquotas menores em razão de menores bases de cálculo.
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