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#2817685

Conforme o Princípio da Anterioridade, art. 150 da atual Constituição Federal, "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou", portanto, tributos sujeitos à anterioridade da lei só poderão ser cobrados a partir do exercício seguinteao da instituição ou da alteração, ou obedecem, em outras situações, ao período de 90 dias (principio nonagesimal).Dentre as exceções, não estão sujeitos aos Princípios da Anterioridade e Nonagesimal:

  • PIS, COFINS e CSLL.
  • II e IE (Impostos de Importação e Exportação), e IOF.
  • Imposto de Renda.
  • IPTU e IPVA.
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