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#3448136

O Município “X” aprovou mediante lei ordinária programa de parcelamento incentivado, por meio do qual o contribuinte pode incluir créditos tributários, lançados ou ainda não lançados, em plano de parcelamento em até 360 parcelas mensais, com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-IBGE). A Empresa XPTO S/A aderiu ao programa de parcelamento, confessando a existência de dívida ainda não lançada pelo Fisco, no valor de R$ 100.000,00, obtendo, após o pagamento da primeira parcela, certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. No terceiro mês após o início dos pagamentos, a empresa parou de realizar a quitação das parcelas, decidindo discutir em juízo a existência da dívida, considerando-se que ela não foi resultado de lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa, mas sim de mera declaração realizada pelo próprio contribuinte. Com base na legislação nacional e na jurisprudência tributária é correto afirmar acerca da situação hipotética citada que: 

  • o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, mediante execução fiscal.
  • a moratória e o parcelamento, como hipóteses de suspensão do crédito tributário, apenas podem ser aprovados mediante lei complementar específica.
  • a ausência de pagamento pelo contribuinte autoriza a cobrança imediata da dívida, com os acréscimos dos juros e da correção monetária projetados para os 360 meses futuros.
  • a interrupção de pagamento por parte da empresa é um direito potestativo dela, do qual não pode decorrer nenhum tipo de prejuízo de ordem tributária.
  • a argumentação encontra respaldo na legislação, pois se exige o lançamento realizado pela autoridade administrativa, mesmo em caso de confissão de dívida pelo contribuinte.
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