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#1892516

O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. De acordo com o referido Código, os juros de mora são calculados

  • à taxa de 6% ao ano, no mínimo, não havendo incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  • à taxa de 3% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor.
  • à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  • pro rata die,à taxa de 18% ao ano, sendo que não haverá incidência destes juros somente nos casos em que a resposta de consulta formulada seja favorável ao sujeito passivo.
  • com base na taxa SELIC, se a lei não dispuser de modo diverso.
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