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#2549485

Segundo o entendimento do STF e do STJ, transformado em Súmula, está incorreto o seguinte enunciado:

  • É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
  • A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
  • É admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  • A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
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