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#1935976

A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constituindo na dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. Em relação à moratória, é correto afirmar que

  • somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente de tratamento idêntico aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  • a lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor e as condições da concessão do favor em caráter individual.
  • abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo ou a fato futuro que venha ocorrer durante a vigência da legislação, não podendo a lei que a instituir prever de outra forma.
  • a concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido ao contribuinte, não podendo ser revogado de ofício, ainda que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
  • o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição em contrário, exclui a incidência de juros e multas.
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