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#2094039

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Referido prazo conta-se

  • da constituição do crédito tributário
  • do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.
  • da ocorrência do fato gerador.
  • da notificação para pagamento
  • do mesmo dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado
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