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#2284986

Em sede de medida cautelar fiscal, conforme a disciplina que lhe é conferida pela Lei n° 8.397/92, é correto afirmar que

  • o Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, uma vez presentes os requisitos exigidos em lei, mediante justificação prévia por parte da Fazenda Pública interessada.
  • quando concedida liminarmente, o requerido será citado para contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir, dentro do prazo legal, que se conta da execução da medida cautelar fiscal.
  • não contestado o pedido, serão presumidos aceitos como verdadeiros pelo requerido os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 5 dias.
  • quando concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá propor a execução judicial da Dívida Ativa, dentro do prazo de 30 dias contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
  • o requerimento da medida cautelar, em se tratando de devedor que aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, quando exigível em virtude de lei, depende da prévia constituição do crédito tributário.
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