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#2075971

De acordo com a Constituição Federal, o Imposto Territorial Rural é um tributo de competência da União, mas 50% do produto de sua arrecadação pertence aos Municípios. Caso, porém, um Município brasileiro opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma da lei, sem reduzir o seu montante e sem adotar qualquer outra forma de renúncia fiscal, caberá a esse Município a integralidade do produto de sua arrecadação. Ciente disso, em dezembro de 2015, um Município brasileiro celebrou convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, que lhe delegou as atribuições de fiscalização (inclusive a de lançamento dos créditos tributários) e de cobrança do ITR, abrindo mão, também, de eventual competência supletiva da União para fiscalizá-lo e cobrá-lo, enquanto o referido Município mantivesse observância de todas as regras legais e de todas as cláusulas do referido convênio. Com base no CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária principal, relativa ao ITR incidente sobre as propriedades territoriais rurais localizadas nesse Município, será

  • tanto a União, como o Município, em solidariedade ativa, relativamente a todos os créditos tributários constituídos nesse Município.
  • apenas o Município.
  • aquele que for indicado como sujeito ativo no convênio firmado entre a União e o Município.
  • apenas a União.
  • a União, em relação a 50% dos créditos tributários constituídos nesse Município, e será o Município em relação aos outros 50%.
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