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#1873372

No Município X, há lei que isenta pessoalmente os aposentados do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), desde que sejam proprietários de um único imóvel no Município e este seja utilizado para a sua moradia. Fulano, Sicrano e Beltrano são proprietários de frações ideais de imóvel urbano localizado no Município X equivalentes a 30%, 30% e 40% respectivamente, ambos residindo no imóvel há mais de dez anos. Apenas Beltrano, porém, cumpre com as condições estabelecidas para a isenção e, por isso, é considerado isento pela Municipalidade.


A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias, que

  • por se tratar de caso de solidariedade, a isenção concedida a Beltrano alcança igualmente Fulano e Sicrano independentemente das frações ideais detidas no imóvel.
  • a lei deve ser considerada inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, uma vez que a mera condição de ser aposentado e proprietário de apenas um imóvel não é suficiente para distinguir a situação dos contribuintes.
  • embora a isenção concedida a Beltrano não se comunique com os demais proprietários por ter sido outorgada em caráter pessoal, Fulano e Sicrano não respondem de forma solidária pelo saldo, mas limitadamente à sua fração ideal.
  • por se tratar de caso de solidariedade, a isenção concedida a Beltrano não impede de que este venha a responder solidariamente por eventual saldo de IPTU não quitado por Fulano e Sicrano, independentemente das frações ideais detidas no imóvel.
  • a isenção concedida a Beltrano, por ser outorgada em caráter pessoal, exclui o crédito tributário apenas em relação a ele, havendo solidariedade passiva quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo do IPTU por-ventura devido.
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