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#3270004

A tormentosa questão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) em situações limítrofes fez com que, ao longo dos anos, os Tribunais Superiores tivessem que interpretar diversas vezes a legislação nacional sobre esse tema para definir quando estava presente o fato gerador de tal exação.
Acerca de tal incidência, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

  • incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pela pessoa lesada em virtude de pagamento de condenação judicial por dano moral;
  • não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
  • é constitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário;
  • não incide Imposto de Renda sobre valores pagos em razão de decisão judicial que reconhece a ilegalidade de afastamento e determina a reintegração de empregado;
  • não incide Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência por servidor público.
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