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#2100861

O Sr. X foi sócio gerente da empresa S S/A, até o ano de 2008. No ano seguinte, ele se desligou da sociedade. Em maio de 2012, foi citado em processo de execução fiscal para responder por débitos contraídos pela empresa relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, referente ao período de apuração em que o Sr. X administrava a empresa.

Com base nessas informações verifica-se que:

  • a prática de atos com excesso de poderes gera a res-ponsabilização integral do Sr. X por todos os tributos devidos pela S/A em sua gestão.
  • a responsabilização do Sr. X pelo crédito tributário contraído é possível, caso ele tenha agido além dos limites previstos pelo estatuto da S/A.
  • o inadimplemento da obrigação tributária pela socie- dade gera a imediata responsabilização do sócio gerente desidioso.
  • o crédito fazendário decorre de dívida tributária pertencente à empresa e, por isso, o Sr. X não pode ser responsabilizado.
  • somente o sócio-gerente em atividade em maio de 2012 poderá ser responsabilizado pelo crédito con- traído.
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