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#2892786

Consoante o que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal artigo, embora sofra algumas críticas de parte da doutrina, no sentido de que não se deva lançar mão isoladamente da técnica de interpretação literal, vem tendo acolhida em diversos julgados oriundos de tribunais superiores. Como exemplos de aplicação de tal princípio, podemos apontar as seguintes situações, com exceção de:

  • de modo geral, podemos afi rmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções.
  • requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal, como um Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo, podem impor restrições válidas, além daquelas contidas em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais.
  • não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
  • embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma.
  • a isenção tributária revela-se instrumento de materialização de conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e benefi ciando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado.
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