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Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de

  • falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
  • negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.
  • omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
  • elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
  • fraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
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