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#3563500

    A secretaria de fazenda de um estado da federação baixou uma norma determinando aos seus auditores tributários que, nos casos em que se constate indícios de simulação fiscal, alegando caracterizar crime contra a ordem tributária, praticado por meio de fraude na operação mercantil, desconsiderem a forma jurídica original lastreadora da operação, para cobrar o tributo sobre o fato econômico subjacente.
Acerca dessa situação hipotética e do Código Tributário Nacional (CTN), julgue os itens subseqüentes.

  • O CTN, calcado nos princípios constitucionais, ao dispor que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, adotou, por fim, a interpretação econômica do direito tributário.
  • Compete ao fisco julgar se houve ou não caso de sonegação fiscal na esfera administrativa, mediante procedimento regular, concedendo o direito de defesa ao contribuinte, garantido pela Constituição da República.
  • A fraude fiscal verificada nem sempre será considerada como crime praticado contra a ordem tributária, o que dependerá de uma análise do fato, pelo órgão competente, sobre se houve a prática de algum tipo penal descrito como crime.
  • O art. 116, parágrafo único, do CTN não tem aplicação imediata, de acordo com o majoritário entendimento da doutrina.
  • O art. 116, parágrafo único, do CTN ficou conhecido na doutrina como Cláusula Geral Antielisiva, pois possui conceito jurídico indeterminado que procura combater a chamada elisão ilícita, que nada mais é do que a própria simulação fiscal.
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