Nos termos da Súmula 435 do STJ, a simples existência de débito tributário e a não localização de bens penhoráveis já autorizam presumir dissolução irregular e redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, ainda que a empresa permaneça funcionando normalmente em seu domicílio fiscal e tenha comunicado regularmente seus atos aos órgãos competentes.
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