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#3624190

Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não contribuintes de ICMS.
Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMSDIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda.

Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.

  • A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.
  • A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual.
  • A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar.
  • A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
  • A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo.
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