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#3659817

De acordo com Lei Complementar n° 24/1975, no tocante ao ICMS, é necessária a celebração de convénio entre as unidades federadas para

  • devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte: concessão e revogação de isenções; redução da base de cálculo; e concessão de créditos presumidos.
  • redução da base de cálculo; concessão de créditos presumidos; alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%; e devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte.
  • concessão e revogação de Isenções; devolução total, direta ou Indireta, do tributo ao contribuinte; concessão de créditos presumidos: e alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 18%.
  • devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte: alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%: redução da base de cálculo; e concessão e revogação de Isenções.
  • alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%; concessão e revogação de Isenções; concessão de créditos presumidos; e redução da base de cálculo.
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