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#3627748

A Secretaria de Estado da Fazenda do Piaui, por meio de sua ouvidoria, recebeu queixas a respeito de cobrança de IPVA, decorrente de fato gerador ocorrido em 1° de janeiro de 2024, relativamente a situações em que os reclamantes entendiam não ser devido esse imposto. Essas situações são as seguintes:
I. um veículo de propriedade de empresa locadora de veículos piauiense, licenciado no Piaui, locado para a União Federal, por 5 anos (de 2022 a 2027), para uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal, em Teresina/Pl e nas cidades plauienses vizinhas.
II. um veículo de propriedade do Municipio de Duque Bacelar/MA, cedido, graciosamente, por dois anos (de 2023 a 2025), ao Municipio de Miguel Alves/PI.
III. veículos do tipo ambulância, de propriedade do Hospital São Sanjo, localizado em Picos/Pl, que cobra por esse serviço.
Submetidas as referidas reclamações à devida análise, as autoridades competentes apuraram, corretamente, com base na Lei estadual nº  4.548/1992, a procedência  

  • das reclamações constantes dos itens I, II e III.
  • das reclamações constantes dos itens I e II, apenas.
  • da reclamação constante do item I, apenas.
  • da reclamação constante do item II, apenas.
  • das reclamações constantes dos itens II e III, apenas.
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