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#3745584
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À luz do art. 155, II, da CF/88 e da interpretação consolidada na jurisprudência, assinale a alternativa que melhor expressa o sentido de “circulação” relevante para a incidência do ICMS.

  • A circulação relevante para o ICMS é a física, bastando a saída material da mercadoria do estabelecimento, ainda que não haja mudança de titularidade.
  • A circulação relevante para o ICMS é a jurídica, exigindo operação mercantil com mudança de titularidade; a mera movimentação física, por si só, é fato neutro.
  • O ICMS incide sempre que houver transporte interestadual de mercadoria, independentemente de operação mercantil ou alteração de titularidade.
  • A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que sem venda, caracteriza circulação jurídica e gera fato gerador do ICMS.
  • A Constituição utiliza apenas a expressão “circulação de mercadorias”, razão pela qual o ICMS independe da existência de operação relativa à circulação.
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