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#3730161

À luz do art. 185 do CTN e da Súmula 560 do STJ, assinale a alternativa correta sobre a fraude à execução tributária.

  • A fraude à execução tributária depende do registro prévio da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, aplicando-se integralmente a Súmula 375 do STJ.
  • Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo o ato ineficaz em relação à Fazenda Pública, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito.
  • A alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa é nula de pleno direito para todos os efeitos, inclusive entre as partes contratantes, independentemente de qualquer ressalva legal.
  • A presunção de fraude do art. 185 do CTN é relativa e pode ser afastada, em regra, pela demonstração de boa-fé do terceiro adquirente, ainda que não haja reserva de bens suficientes.
  • O marco temporal decisivo para a configuração da fraude à execução tributária é o ajuizamento da execução fiscal, e não a inscrição em dívida ativa.
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