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#1729487

“A” faz doação a “B” de automóvel raro no valor de R$ 500 mil, gravando-o com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cerca de dois anos após a doação, “B” é executado por dívidas fiscais relativas a fatos geradores anteriores à doação. A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

  • responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de “B”, de qualquer origem ou natureza, exceto o automóvel em questão, em virtude da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
  • o automóvel recebido em doação não pode ser alcançado pela execução fiscal, pois esta se refere a tributos devidos em decorrência de fatos geradores anteriores à transferência do bem ao patrimônio do executado.
  • responde pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os casos de impenhorabilidade absoluta legalmente prevista.
  • a imposição por “A” da cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade faz com que este se torne responsável solidário pela dívida tributária de “B”, no caso de o automóvel vir a ser penhorado no curso da execução fiscal.
  • responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade das rendas de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive as que a lei considere absolutamente impenhoráveis, em razão da preferência constitucional concedida aos créditos de natureza tributária.
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