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#1617139

No Município de Niterói uma das medidas de defesa do crédito tributário é o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. Sobre a referida medida de defesa do crédito tributário, é correto afirmar que: 

  • se for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, mesmo gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
  • as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento;
  • após a notificação do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los ou aliená-los, deve comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda, não sendo necessária tal comunicação no caso de onerá-los;
  • o arrolamento recairá preferencialmente sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos bens móveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo;
  • os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, sem necessidade de autorização do subsecretário competente.
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