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#1723884

Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica.
Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição

  • a partir de 01 de janeiro de 2022 em respeito à anterioridade.
  • a partir de 30 de dezembro de 2021, dia útil seguinte à sua instituição.
  • após 90 dias contados da sua instituição.
  • retroativamente aos dois últimos anos de sua instituição devido às perdas de arrecadação tributária na pandemia.
  • a partir de 29 de dezembro de 2021, data de sua instituição.
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