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Sobre o conceito de tributo, suas classificações e suas espécies, é correto afirmar que

  • tributo é, legal e constitucionalmente, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá- la tanto denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.
  • a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto.
  • denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direito.
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