A Constituição Federal de 88 estabelece no art. 145:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I
– impostos; II – taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; III – contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Com base no Sistema Tributário Nacional, é correto
afirmar que:
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