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#1850243

DISPÕE O ART. 149, § 2°, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

“ART. 149 (...) § 2° - AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO:

I - NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO."

Ante este texto, É exato afirmar no tocante as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e Programa de Integração Social-PIS:

  • A expressão contida nos dispositivos da Lei Magna referidos “receitas decorrentes de exportação" não autorizaria interpretação extensiva em ordem a alcançar receita decorrente de variação cambial positiva em operação de exportação;
  • A imunidade prevista no art. 149, § 2°, inc. I, retrotranscritos, somente tutela as receitas decorrentes das operações de exportação de forma a não abranger o lucro das empresas exportadoras, isso porque se trata de imunidade objetiva;
  • A imunidade de que tratam os preceitos constitucionais referidos ampara as empresas exportadoras no que se refere ao seu lucro, à vista de se tratar de imunidade subjetiva;
  • Na cláusula “receitas decorrentes de exportação" inserem-se receitas das variações cambiais ativas de sorte a suprimir o alcance da competência impositiva federal.
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