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#2086760

A anistia de caráter geral

  • pode alcançar infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concedeu, desde que concedida em caráter específico.
  • somente tem lugar diante da denúncia espontânea da infração, sendo dispensada lei para sua concessão, pois refere-se à obrigação tributária acessória.
  • tem lugar para perdoar crédito tributário cujo fato gerador foi praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, desde que expressamente veiculada por lei do ente competente para instituir o tributo.
  • se concede apenas mediante requerimento comprovando preenchimento de determinados requisitos legais já discriminados no Código Tributário Nacional e despacho da autoridade administrativa competente.
  • não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
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