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#3234656

Com base na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DAANVISA, n.º 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, em relação ao CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS, assinale, dentre as opções abaixo, apenas aquela que é considerada CORRETA:

  • Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso, o farmacêutico não precisa informar a autoridade sanitária os dados de identificação do produto, desde que identifique e indique claramente que não se destinam ao uso.
  • Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes podem ser na área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao uso.
  • O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.
  • Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser mantidos em ambiente seguro na área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo.
  • Apolítica da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento propõe dispensar o medicamento, alertando o usuário, quando a posologia para o tratamento exceder um mês.
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